As referências indiretas ao ministério diaconal têm a ver com os seguintes treze artigos:
28. Os diversos componentes que na paróquia se articulam são chamados à comunhão e à unidade. Na medida em que cada um implementa a própria complementariedade, pondo-a a serviço da comunidade, então, de um lado se pode ver plenamente realizado o ministério do pároco e dos presbíteros que colaboram como pastores, de outro lado emerge a peculiaridade dos vários carismas dos diáconos, dos consagrados e dos leigos, para que cada um faça o seu melhor para a construção do único corpo (cfr. 1 Cor 12, 12).
33. Muitas vezes a comunidade paroquial é o primeiro lugar de encontro humano e pessoal dos pobres com o rosto da Igreja. Os sacerdotes, os diáconos e os consagrados deverão, em particular, manifestar compaixão para com a “carne ferida”[37] dos irmãos, a visitá-los na sua doença, a sustentar pessoas e famílias sem trabalho, a abrir a porta a quantos estão na necessidade. Com o olhar dirigido aos últimos, a comunidade paroquial evangeliza e se deixa evangelizar pelos pobres, reencontrando neste modo o compromisso social do anúncio em todos os seus diferentes âmbitos[38], sem se esquecer da “suprema regra” da caridade em base a qual seremos julgados[39].
41. A missão que a paróquia é chamada a cumprir, enquanto centro propulsor da evangelização, diz respeito então a todo o Povo de Deus nos seus diversos componentes: presbíteros, diáconos, consagrados e fiéis leigos, cada um segundo o próprio carisma e segundo as responsabilidades que lhes correspondem.
87. Existe, pois, uma ulterior modalidade para o Bispo – como ilustra o cân. 517, § 2 – de providenciar o cuidado pastoral duma comunidade mesmo se, pela escassez de sacerdotes, não seja possível nomear um pároco nem um administrador paroquial que possa assumi-la a tempo integral. Em tais circunstâncias pastoralmente problemáticas, para sustentar a vida cristã e dar prosseguimento à missão evangelizadora da comunidade, o Bispo diocesano pode confiar a um diácono uma participação ao exercício do cuidado pastoral duma paróquia, a um consagrado ou um leigo, ou também a um grupo de pessoas (por exemplo, um instituto religioso, uma associação)[133].
90. Em vista a levar a bom termo a confiança do cuidado pastoral segundo o cân. 517, § 2[136], é necessário observar alguns critérios. Em primeiro lugar, tratando-se duma solução pastoral extraordinária e temporânea[137], a única causa canônica que legitima o seu recurso é a falta de sacerdotes, a ponto de não ser possível prover ao cuidado pastoral da comunidade paroquial com a nomeação de um pároco ou de um administrador paroquial. Além do mais, um ou mais diáconos serão preferíveis a consagrados e leigos para tal forma de gestão do cuidado pastoral[138].
92. Seja o diácono, seja as outras pessoas não assinaladas pela ordem sagrada, que participam no exercício do cuidado pastoral, podem realizar somente as funções que correspondem ao respectivo estado diaconal ou de fiéis leigos, respeitando «as propriedades originárias da diversidade e complementariedade entre os dons e as funções dos ministros ordenados e dos fiéis leigos, próprios da Igreja que Deus quis organicamente estruturada»[140].
95. Em todo caso, ao designar os cargos confiados aos diáconos, aos consagrados e aos fiéis leigos que receberam uma participação no exercício do cuidado pastoral, é necessário usar uma terminologia que corresponda no modo correto às funções que esses podem exercitar em conformidade ao seu estado, assim para manter clara a diferença essencial que decorre entre o sacerdócio comum e o sacerdócio ministerial e de tal modo que seja evidente a identidade da missão recebida por cada um.
96. Em tal sentido, antes de tudo, é responsabilidade do Bispo diocesano e, para quanto lhe corresponde, do pároco, que os cargos dos diáconos, dos consagrados e dos leigos, que têm papel de responsabilidade na paróquia, não sejam designados com as expressões de “pároco”, “co-pároco”, “pastor”, “capelão”, “moderador”, “responsável paroquial” ou com outras denominações similares[141], reservadas pelo direito aos sacerdotes[142], enquanto têm relevância direta com o perfil ministerial dos presbíteros.
Com relação aos mencionados fiéis e aos diáconos, resultam ilegítimas e não conformes a sua identidade vocacional, o emprego de expressões como “confiar o cuidado pastoral de uma paróquia”, “presidir a comunidade paroquial”, e outras similares, que se referem à peculiaridade do ministério sacerdotal, que compete ao pároco.
Parece ser mais apropriada, por exemplo, a denominação de “diácono cooperador” e, para os consagrados e os leigos, de “coordenador pastoral”, de “cooperador pastoral”, de “assistente pastoral” e de “coordenador de.. (um setor da pastoral)”.
98. Além do quanto compete aos Leitores e aos Acólitos estavelmente instituídos[146], o Bispo, a seu prudente juízo, poderá conceder oficialmente alguns cargos[147] aos diáconos, às pessoas consagradas e aos fiéis leigos, sob a orientação e a responsabilidade do pároco, como, por exemplo:
1°. A celebração da liturgia da Palavra nos domingos e nas festas de preceito, «se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave»[148]. Trata-se de uma eventualidade excepcional, a ser utilizado somente em circunstâncias de verdadeira impossibilidade e sempre havendo o cuidado de confiar tais liturgias aos diáconos, se eles estiverem presentes;
2°. A administração do batismo, tendo presente que «o ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono»[149] e que quanto está previsto no cân. 861, § 2 constitui uma exceção, a ser avaliada a critério do Ordinário do lugar;
3°. A celebração do rito das exéquias, no respeito de quanto está previsto no n. 19 dos Praenotanda do Ordo exsequiarum.
100. A respeito, «onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência Episcopal e a licença da Santa Sé pode delegar leigos para assistirem os matrimônios»[153].
112. No respeito às relativas normas diocesanas, é necessário que o Conselho pastoral seja efetivamente representativo da comunidade da qual é expressão em todos os seus componentes (presbíteros, diáconos, consagrados e leigos). Esse constitui um âmbito específico em que o fiéis possam exercitar o seu direito-dever de exprimir o próprio pensamento aos pastores e comunicá-lo também aos outros fiéis, sobre o bem da comunidade paroquial[170].
A função principal do Conselho Pastoral Paroquial está, portanto, em pesquisar e estudar propostas práticas em ordem às iniciativas pastorais e caritativas que dizem respeito à paróquia, em sintonia com o caminho da diocese.
115. Quando uma comunidade de fiéis não pode ser criada como paróquia ou quase-paróquia[173], o Bispo diocesano, ouvido o Conselho presbiteral[174], providenciará um outro modo para o seu cuidado pastoral[175], avaliando por exemplo a possibilidade de estabelecer centros pastorais, dependentes do pároco do lugar, como “estações missionárias” para promover a evangelização e a caridade. Em tais casos, necessita dotar tais realidades de uma igreja idônea ou de um oratório[176] e criar uma normativa diocesana de referência para as suas atividades, em modo que essas sejam coordenadas e complementadas em respeito àquelas da paróquia.
116. Os centros assim definidos, que em algumas dioceses são chamados “diaconias”, poderão ser confiados – onde possível – a um vigário paroquial, ou também, em modo especial, a um ou mais diáconos permanentes, que tenham a responsabilidade e eventualmente os gerenciem juntos as suas famílias, sob a responsabilidade do pároco.
123. Por consequência, a ação pastoral tem necessidade de andar além somente da delimitação territorial da paróquia, de fazer transparecer mais claramente a comunhão eclesial através da sinergia entre ministérios e carismas diversos e, não menos, de estruturar-se como uma “pastoral orgânica” a serviço da diocese e da sua missão.
Trata-se dum agir pastoral que, através de uma efetiva e vital colaboração entre presbíteros, diáconos, consagrados e leigos e entre diversas comunidades paroquiais de uma mesma área ou região, preocupa-se de individuar junto as questões, as dificuldades e os desafios concernentes à evangelização, procurando integrar estradas, instrumentos, propostas e meios idôneos para afrontá-las. Um tal projeto missionário comum poderia ser elaborado e realizado em relação a contextos territoriais e sociais contíguos, isto é, em comunidades confinantes ou unidas pelas mesmas condições socioculturais ou em referência a âmbitos pastorais afins, por exemplo, no quadro duma necessária coordenação entre pastoral juvenil, universitária e vocacional, como já acontece em várias dioceses.
A pastoral orgânica, por isto, além da coordenação responsável das atividades e de estruturas pastorais capazes de relacionar-se e colaborar entre elas, exige a contribuição de todos os batizados. Com as palavras de Papa Francisco, «Quando falamos em “povo” não se deve compreender as estruturas da sociedade ou da Igreja, quanto em vez o conjunto de pessoas que não caminham como indivíduos, mas como o tecido duma comunidade de todos e para todos»[181].
Isto exige que a histórica instituição paroquial não permaneça prisioneira do imobilismo ou duma preocupante repetitividade pastoral, mas, invés, coloque em ato aquele “dinamismo em saída” que, através da colaboração entre diversas comunidades paroquiais e uma reforçada comunhão entre clérigos e leigos, a torne efetivamente orientada à missão evangelizadora, compromisso de todo o Povo de Deus, que caminha na história como “família de Deus” e que, na sinergia dos diversos membros, trabalha para o crescimento de todo o corpo eclesial.
O presente Documento, por isto, além de evidenciar a urgência de uma símile renovação, apresenta uma normativa canônica que estabelece as possibilidades, os limites, os direitos e os deveres de pastores e leigos, para que a paróquia redescubra si mesma como lugar fundamental do anúncio evangélico, da celebração da Eucaristia, espaço de fraternidade e caridade, de onde se irradia o testemunho cristão para o mundo. Isto é, essa «deve permanecer como um lugar de criatividade, de referência, de maternidade. E ali atuar aquela capacidade de inventividade; e quando uma paróquia vai avante assim se realiza aquilo que eu chamo “paróquia em saída”»[182].