Proposta de Revisão do Estatuto da Comissão Nacional dos Diáconos

Proposta de Revisão do Estatuto da Comissão Nacional dos DiáconosÉ importante que esta proposta seja analisada nas Comissões Regionais, Arquidiocesanas e Diocesanas dos Diáconos.
As contribuições, emendas ou sugestões deverão ser enviadas para o secretário da CND, diácono Antonio Heliton Alves – ahalves@hotmail.com O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
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ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL DOS DIÁCONOS (CANÔNICO)
 
PROPOSTA A SER APRESENTADA NA PRÓXIMA ASSEMBLEIA NACIONAL NÃO ELETIVA DOS DIÁCONOS
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA DA COMISSÃO
Artigo 1º – A Comissão Nacional dos Diáconos, doravante designada pela sigla CND, é uma instituição clerical, sem finalidade econômica, vinculada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB , cujas diretrizes segue, e relacionada com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB lhe designar, na qual diáconos do Brasil expressam e concretizam, no plano nacional, a comunhão hierárquica com os presbíteros e os bispos, na edificação do Corpo de Cristo, que é a Igreja.
Artigo 2º – A CND é a instituição que congrega diáconos do Brasil, sinais sacramentais de Cristo Servo, e que, como expressão da fraternidade ministerial, colabora na realização de uma Igreja Servidora e Missionária, juntamente com os cristãos leigos e leigas, presbíteros e bispos.
Artigo 3º – A CND reger-se-á conforme as prescrições do Código de Direito Canônico, das Diretrizes para o Diaconado no Brasil emanadas da CNBB, e do presente Estatuto, sendo representada ativa e passivamente por uma Diretoria constituída na forma estatutária, tendo como foro e sede principal o Distrito Federal, e sua sede administrativa na localidade onde reside o seu Presidente.
Parágrafo único. A CND com o presente Estatuto torna-se pessoa jurídica de caráter religioso, sem finalidade econômica, sendo que o Estatuto Civil e suas modificações somente terão valor jurídico se receberem aprovação da CNBB, com a autonomia e limitações previstas no presente Estatuto.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES DA COMISSÃO E DA DIRETORIA
Artigo 4º – A CND tem por finalidade promover a vivência da comunhão diaconal em todo o País, nos âmbitos diocesano, regional e nacional, para alcançar as seguintes metas: confraternização, partilha de vida e experiências, promoção da vocação diaconal, incentivo à criação e funcionamento das escolas diaconais, formação permanente e proposição de linhas gerais de ação.
Artigo 5º – A Diretoria da CND representa os diáconos do Brasil, em âmbito nacional, em sintonia com a CNBB, como organismo vinculado, e sob a permanente autoridade dos respectivos ordinários.
§ 1º. No cumprimento dos seus objetivos, a Diretoria da CND promoverá a integração e comunhão dos diáconos do Brasil, nos âmbitos nacional, regional e diocesano, nos termos do artigo anterior;
§ 2º. Representará o diaconado brasileiro junto à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB e demais organismos internacionais, nacionais, regionais e diocesanos;
§ 3º. Encaminhará à CNBB os assuntos que, a seu juízo, convêm que sejam tratados em âmbito nacional, regional, ou diocesano, relativos à vida da Igreja e à Ordem do Diaconado;
§ 4º. Participará das assembleias gerais da CNBB, quando a isso for convidada;
§ 5º. Incentivará o relacionamento e o intercâmbio entre os órgãos representativos dos diáconos nos âmbitos regionais, diocesanos e, quando houver, os interdiocesanos;
§ 6º. Transmitirá aos órgãos representativos regionais, diocesanos, e aos diáconos, diretamente, as solicitações de estudos e fomentará a conveniente aplicação das normas traçadas pela CNBB;
§ 7º. Promoverá cursos de formação permanente, encontros, seminários, congressos, retiros e outros, para os diáconos, candidatos, esposas e filhos;
§ 8º. Implementará as linhas de ação aprovadas pelas Assembleias Gerais de Diáconos.
CAPÍTULO III – COMPOSIÇÃO DA CND
Artigo 6º – Integram a CND os diáconos do Brasil, no pleno exercício da Ordem do Diaconado, que a ela se filiarem.
§ 1º – A integração efetiva dar-se-á a partir da data de inscrição na CND, como membro.
§ 2º – Os órgãos representativos em cada um dos Conselhos Episcopais Regionais integram a CND e serão regidos pelo presente Estatuto e terão suas estruturas definidas em seus Regimentos Internos.
Artigo 7º – Em cada um dos Conselhos Episcopais Regionais e nas dioceses que já possuem diáconos, haverá um órgão representativo nos âmbitos diocesano e regional, com a organização e atribuições estabelecidas, atendendo-se as seguintes diretrizes:
Os órgãos representativos regionais e diocesanos terão tantos membros quantos lhes sejam facultados pelos estatutos, com mandato de 04 (quatro) anos, permitindo-se a reeleição por uma única vez consecutiva;
Os referidos órgãos representativos terão, em sua área de abrangência, atribuições análogas às da Diretoria da CND;
Os referidos órgãos representativos deverão destinar à CND as contribuições dos diáconos de sua área de atuação, para a manutenção de suas atividades estatutárias.
§ 1º. Os órgãos representativos regionais seguem o que estabelece o Art. 6 e seu parágrafo 2º e seus regimentos internos que deve ser aprovado pelo respectivo Conselho Episcopal Regional.
§ 2º. No âmbito diocesano, o Estatuto deve ser aprovado pelo Bispo Diocesano e está compatível com o presente Estatuto.
Artigo 8º – Não tendo sido constituído o órgão representativo diocesano, poderão ser criados órgãos Interdiocesanos, com as mesmas atribuições, os quais se relacionarão com o órgão representativo regional e este com a Diretoria da CND, na forma estabelecida no presente Estatuto.
CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 9º – A Assembleia Geral dos Diáconos, que pode ser ordinária ou extraordinária, composta pelos diáconos do Brasil, em pleno exercício da Ordem do Diaconado, inscritos na CND, é o seu órgão máximo, resguardadas as prerrogativas estabelecidas pelo Direito Canônico; representa, no plano nacional, a expressão do amor e da unidade dos diáconos na realização de uma Igreja servidora e missionária, para um mundo solidário e fraterno.
§ 1º. As Assembleias Ordinárias são as que se realizam de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em dias a serem marcados com a antecedência mínima de 06 (seis) meses, dando-se ampla divulgação;
§ 2º. A Assembleia Extraordinária é aquela convocada para fins determinados e urgentes;
§ 3º. A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias far-se-á por edital publicado no Boletim Informativo da Comissão Nacional dos Diáconos, ou ofício assinado pelo Presidente e pelo Secretário, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, no qual deverá constar a indicação do local, dia, hora e temário a ser tratado;
§ 4º. A convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias poderá ser feita pelo Presidente ou pelo Bispo responsável pelo acompanhamento da caminhada dos diáconos do Brasil, na Comissão Episcopal respectiva da CNBB;
§ 5º. Em caso de necessidade, poderá haver a limitação de participantes, destinando-se o número de 02 (duas) vagas para cada 10 (dez) diáconos por regional.
Artigo 10 – Nessas Assembleias, os diáconos integrantes da Diretoria que terminarem seus mandatos, deverão apresentar relatórios sucintos de suas atividades, inclusive as contas da Tesouraria.
Artigo 11 – A Diretoria se responsabilizará pela organização de cada Assembleia Geral, sendo o Presidente da Diretoria o Presidente nato da Assembleia, podendo delegar essa função a outro membro da Diretoria.
§ 1º. Quando se tratar de Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com o Artigo 9º, § 4º, ausente o Presidente da Diretoria, o Presidente da Assembleia será eleito entre os membros presentes;
§ 2º. No cumprimento do encargo previsto no caput deste Artigo, a Diretoria poderá contratar serviços de terceiros, quando julgar conveniente;
Artigo 12 – Caberá à Assembleia Geral:
Eleger o Presidente para o quatriênio que se inicia nessa data;
Apreciar o relatório das atividades e a prestação de contas dos membros da Diretoria que terminaram o mandato;
Aprovar as linhas de ações, cronogramas, programas e propostas para a caminhada do diaconado no quatriênio;
Aprovar e modificar o Estatuto da CND;
Apresentar, discutir, desenvolver, estudar e avaliar temas diversos do interesse do diaconado do Brasil, em condições semelhantes aos trabalhos desenvolvidos em congressos, seminários, encontros e outros eventos, sem prejuízo do disposto no Capítulo VIII deste Estatuto.
Artigo 13 – Poderão ser convidados para a Assembleia Geral, a critério da Diretoria, bispos, presbíteros, pessoas de vida consagrada, cristãos leigos e leigas, e candidatos ao diaconado.
§ 1º. Terão direito de votar e ser votados os diáconos do Brasil, no pleno exercício da Ordem do Diaconado, inscritos na CND, presentes à Assembleia, de acordo com o limite de vagas previsto na convocação, podendo ser eleitos os ausentes;
§ 2º. Os demais participantes terão direito à voz, mas sem direito a voto;
§ 3º. O bispo designado pela CNBB para acompanhar a CND terá assento e voto consultivo junto à Diretoria e Assembleia.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Artigo 14 – A CND é dirigida por uma Diretoria composta por um diácono Presidente, eleito em Assembleia; por um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, escolhidos entre os órgãos representativos regionais, por eles mesmos e pelo Presidente eleito; e por tantas outras funções quantas forem necessárias para o bom funcionamento da Diretoria.
§ 1º. Os presidentes dos órgãos representativos regionais, que não fazem parte da Diretoria, formam um Conselho Consultivo, a ser convocado pela Diretoria, quando esta julgar necessário, oportunidade em que terão direito à voz, mas não ao voto;
§ 2º. O Conselho Econômico e Fiscal será eleito pela Assembleia Geral, para um mandato igual ao da Diretoria, por maioria simples;
§ 3º. Nos regionais onde não houver constituído o órgão representativo, o responsável pela comissão provisória ou o diácono interlocutor autorizado dos diáconos, assumirá as vezes do Presidente do órgão representativo regional, com todas as atribuições previstas no presente Estatuto, inclusive, podendo participar da Diretoria e do Conselho Consultivo;
§ 4º. O mandato do Presidente e do Conselho Econômico e Fiscal, eleito em Assembleia será de 04 (quatro) anos, podendo haver reeleição para mais um período imediatamente sucessivo; e dos demais membros, enquanto perdurarem os seus mandatos nos respectivos órgãos representativos regionais, até o mesmo limite do Presidente da Diretoria.
§ 5º. Excepcionalmente, a critério da Diretoria, os demais membros, referidos no parágrafo anterior, poderão continuar, durante o mandato em curso, no exercício do Cargo da Diretoria da CND, até o término do mandato do Presidente eleito, mesmo após cessarem os seus mandatos nos respectivos órgãos representativos regionais.
Artigo 15 – A Diretoria poderá nomear tantos assessores quantos forem necessários ao bom desempenho de suas atribuições.
Artigo 16 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, de acordo com o calendário a ser estabelecido na última reunião ordinária do ano anterior; e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 1º. A Diretoria reunir-se-á e deliberará com a maioria simples dos seus membros, presentes à reunião; havendo empate, o Presidente decidirá;
§ 2º. As reuniões da Diretoria poderão contar com a presença de assessores, os quais terão direito à voz, mas não terão direito ao voto.
Artigo 17 – As atribuições de cada um dos membros da Diretoria são fixadas por este Estatuto, conforme segue, respeitadas sempre as prescrições canônicas e as diretrizes nacionais para o diaconado:
§ 1º – Atribuições do Presidente:
Presidir a Diretoria e a CND, representando-a em juízo e fora dele, sendo, por isso, o seu interlocutor nato junto à CNBB, seus órgãos, organismos, entidades e demais instituições nacionais e internacionais;
Executar e fazer executar o presente Estatuto;
Convocar os membros para as reuniões, indicando o local, o dia e hora da reunião;
Assinar os documentos e comunicados oficiais da CND e da sua Diretoria;
Convocar, de acordo com as decisões da Diretoria, pessoas competentes, para prestar serviços especiais de assessoria em casos específicos;
Diligenciar a obtenção de recursos para as atividades da Diretoria e da CND;
Movimentar contas bancárias, em conjunto com o Tesoureiro, ou isoladamente;
Adquirir e vender, em cumprimento à decisão colegiada da Diretoria, bens imóveis, em nome na CND.
§ 2º – Atribuições do Vice-Presidente:
Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
Quando se tratar de vacância, o Vice-Presidente sucederá, temporariamente, o Presidente, devendo convocar a Diretoria e o Conselho Consultivo, os quais elegerão o sucessor que completará o mandato em curso do Presidente, elegendo-se entre os presidentes dos órgãos representativos regionais o novo Vice-Presidente; caso em que, o escolhido para completar o mandato do Presidente, poderá ser reconduzido ao cargo, por duas eleições consecutivas, nos termos do art. 14, § 4º, do presente Estatuto;
Excepcionalmente, quando se tratar de vacância do Presidente e do Vice-Presidente, serão chamados a suceder, na forma da alínea anterior, o Secretário, o Tesoureiro, ou ainda, qualquer outro membro da Diretoria, desde que também vacantes esses cargos.
§ 3º. Atribuições do Secretário:
Organizar e manter atualizados o cadastro e o arquivo da CND;
Lavrar e escriturar as atas da Diretoria e dos demais eventos da CND;
Cuidar da correspondência e sistematização de seus documentos;
Fazer tudo quanto for necessário para auxiliar o Presidente, inclusive acompanhando-o em seus deslocamentos, quando convocado;
Fazer o relatório anual das atividades da Diretoria.
§ 4º. Atribuições do Tesoureiro:
Receber, guardar, depositar e cuidar dos recursos da CND;
Movimentar contas bancárias, em conjunto com o Presidente, ou isoladamente;
Manter em dia a escrituração contábil dos recursos e elaborar os balancetes e balanços, colocando-os à disposição para serem fiscalizados pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO ECONÔMICO E FISCAL
Artigo 18 – O Conselho Econômico e Fiscal será composto por 03 (três) membros, eleitos na forma estabelecida pelo art. 14, § 2º deste Estatuto, tendo por atribuição:
Responder às consultas formuladas pela Diretoria nas questões de gestão de recursos e patrimônio;
Fiscalizar a arrecadação e aplicação dos recursos e o patrimônio da CND;
Examinar os balancetes e balanços da Tesouraria, facultando-lhe o livre acesso à documentação pertinente, podendo solicitar esclarecimentos e requisitar documentos para o pleno exercício de suas atribuições;
Emitir parecer fundamentado sobre as contas, balancetes, balanços, relatórios da gestão dos recursos e do patrimônio da CND;
Comunicar ao Presidente ou à CNBB as irregularidades encontradas, sugerindo as soluções adequadas;
Aprovar ou rejeitar, motivadamente, os balancetes, balanços e relatórios.
Aprovar o seu Regimento interno.
Eleger o presidente do Conselho Econômico e Fiscal.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Econômico e Fiscal podem participar das reuniões da Diretoria, com direito à voz, mas não ao voto, competindo-lhe a elaboração do seu próprio regimento.
CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA
Artigo 19 – O Presidente será eleito, em votação secreta, pelos diáconos presentes à Assembleia Geral Ordinária, de acordo com a limitação de vagas na convocação, não se admitindo voto por representação ou procuração.
Artigo 20 – A eleição far-se-á de acordo com o estabelecido no presente Estatuto, aplicando-se, subsidiariamente, as normas estatuídas pelos Cânones 119; 164 usque 179, todos do Código de Direito Canônico.
§ 1º. Considerar-se-á eleito, para o Cargo de Presidente, o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos diáconos do Brasil, inscritos na CND, presentes à Assembleia, de acordo com o artigo anterior;
§ 2º. Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutínio, haverá um segundo, do qual participarão os dois candidatos mais votados, oportunidade em que será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos;
§ 3º Em caso de empate, proceder-se-á a um terceiro escrutínio;
§ 4º. Persistindo o empate, será eleito o candidato com maior tempo de ordenação, e, em caso de coincidência de data de ordenação, o mais velho em idade;
§ 5º. Os demais membros da Diretoria serão escolhidos entre os Presidentes dos órgãos representativos regionais, de acordo com o estatuído no art. 14 do presente Estatuto;
§ 6º. A Diretoria eleita deverá ser homologada pelo Conselho Permanente da CNBB.
Artigo 21 – Compete à Diretoria designar 03 (três) membros para compor a Junta Eleitoral, escolhidos entre os diáconos presentes, sendo um deles designado Presidente da Junta Eleitoral, a qual será encarregada de organizar, realizar e fiscalizar a eleição do Presidente da Diretoria da CND e do Conselho Econômico e Fiscal, bem como apurar os votos, proclamar os eleitos e lavrar a ata da eleição, na mesma Assembleia Geral;
§ 1º. As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo recurso à Diretoria, que o decidirá de plano, também por maioria;
§ 2º. As candidaturas ao cargo de Presidente deverão estar registradas até 24 horas antes do início das eleições, perante a Junta Eleitoral, com a concordância expressa do candidato, mediante entrega da ficha padronizada fornecida pela Junta Eleitoral;
§ 3º. Excepcionalmente, admitir-se-á o registro de candidatura a Presidente da CND, de um diácono ausente, desde que observadas as prescrições do parágrafo anterior;
§ 4º. Por ocasião do pedido do registro o candidato deverá apresentar a anuência do respectivo Ordinário.
§ 5º. Os membros do Conselho Econômico e Fiscal poderão ser eleitos pela Assembleia Geral, em votação aberta, por aclamação, dentre aqueles que se candidatarem.
Artigo 22 – A Diretoria eleita responderá, provisoriamente, pela CND até a posse automática e definitiva, que se dará com a homologação oficial da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB.
§ 1º. Recusada a homologação, a própria CNBB ou a Diretoria eleita, convocará uma Assembleia Geral Extraordinária, na forma do presente Estatuto;
§ 2º. Enquanto não houver a eleição prevista no parágrafo anterior, consideram-se válidos todos os atos praticados pela Diretoria eleita.
Artigo 23 – A Diretoria da CND fica encarregada de dar ampla divulgação aos estudos, deliberações e demais atos das Assembleias Gerais a todos, particularmente aos diáconos, cabendo-lhe, ainda, o registro e guarda dos documentos oriundos das referidas Assembleias.
CAPÍTULO VIII – DOS CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS E OUTROS EVENTOS
Artigo 24 – Os congressos, seminários, encontros e outros eventos promovidos pela CND serão programados e realizados pela Diretoria, franqueada a participação dos diáconos, esposas, filhos, candidatos e outros convidados.
Parágrafo único. Por medida de comodidade e economia, os congressos nacionais de diáconos poderão realizar-se concomitantemente com as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias, se isso for o mais conveniente na ocasião.
CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO E DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
Artigo 25 – A CND contará com recursos de um fundo próprio, para prover as suas despesas, formado através de contribuições dos diáconos do Brasil, doações, rendimentos e outras receitas.
§ 1º. As contribuições dos diáconos serão efetuadas na forma prevista nos estatutos dos respectivos órgãos representativos diocesanos e regionais;
§ 2º. Por decisão da Diretoria, com os Presidentes dos regionais, as contribuições poderão ser arrecadadas pela Diretoria da CND, e repassadas aos órgãos representativos regionais, e estes, aos diocesanos, competindo-lhe definir o valor, a periodicidade e o rateio;
§ 3º – Para a administração do fundo de manutenção será aberta conta bancária, em nome da CND, ou em nome do Presidente e do Tesoureiro, enquanto não adquirida a personalidade jurídica própria, movimentável em conjunto ou isoladamente.
Artigo 26 – A CND poderá receber ou adquirir patrimônio próprio, consistente em móveis ou imóveis, a serem empregados direta ou indiretamente na consecução de sua finalidade própria.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27 – O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral dos Diáconos e pelo Conselho Permanente da CNBB realizado em Brasília de 24 a 27 de junho de 2003.
§ 1º. O mesmo procedimento deverá ser adotado nas alterações e modificações posteriores à vigência.
§ 2º. As alterações ao presente Estatuto só terão efeitos após aprovação da CNBB.
Artigo 28 – Em caso de extinção da CND, o que apenas ocorrerá por decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária, para isso expressamente convocada, com a anuência prévia da CNBB, não havendo a criação de outro organismo com idêntica ou semelhante finalidade, o seu patrimônio, se houver, será transferido à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB.
§ 1º. A eventual decisão pela extinção, somente terá valor jurídico com a expressa aprovação do Conselho Permanente da CNBB;
§ 2º. Existindo outro organismo, com finalidade idêntica ou semelhante, para este transferir-se-á o patrimônio de que trata o caput deste artigo.
Artigo 29 – Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela Diretoria da CND, após consulta ao Bispo responsável pelo acompanhamento da caminhada do diaconado do Brasil, da Comissão Episcopal designada pela CNBB.
Parágrafo único. A CNBB poderá atualizar de ofício a nomenclatura dos organismos referidos no presente Estatuto, sem consulta à Assembleia Geral dos Diáconos, quando houver a definição ou alteração dessa nomenclatura.
Artigo 30 – A Diretoria eleita fica autorizada a acolher e inserir as modificações ao presente Estatuto, que a CNBB julgar dever pedir, sem que para isso tenha que se convocar uma Assembleia Geral.
Parágrafo único. Se a Diretoria eleita julgar que essas modificações alterem substancialmente a vontade manifestada pela Assembleia Geral, poderá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para dirimir a questão.

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