Estatuto da Comissão Diocesana de Diáconos da Diocese de Piracicaba

 

Capítulo I – Denominação e Natureza

Art. 1º – A Comissão Diocesana dos Diáconos (CDD), da Diocese de Piracicaba, com sede na Avenida Comendador Luciano Guidotti, 166, no bairro Higienópolis, na cidade de Piracicaba (SP), congrega os Diáconos Permanentes, ordenados para o serviço da Igreja, legitimamente incardinados nesta diocese e com o devido Uso de Ordem.

Art. 2º – A CDD reger-se-á conforme as disposições:

I) do Código de Direito Canônico;

II) do Estatuto da Comissão Nacional dos Diáconos;

III) do Regulamento da Comissão Regional dos Diáconos Sul-1;

IV) das normas e diretrizes da Diocese de Piracicaba; e

V) deste estatuto.

 

Capítulo II – Finalidades

Art. 3º – São finalidades da CDD:

 I) Promover a comunhão entre todos os diáconos permanentes, com os presbíteros e com o bispo diocesano;

 II) Aprimorar o desempenho dos diáconos permanentes em seu ministério;

III) Promover a formação humana, cristã, espiritual, teológica e bíblico-pastoral dos diáconos permanentes;

IV) Incentivar um bom relacionamento do diácono permanente com as comunidades em que serve.

 

Capítulo III – Organização e atribuições da Diretoria

Art. 4º – A CDD terá uma Diretoria composta por presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro e um Conselho Econômico e Fiscal composto de 3 (três) membros .

Art. 5º – A CDD elegerá o presidente da Diretoria e os membros do Conselho Econômico e Fiscal em Assembleia Geral Ordinária Eletiva.

Parágrafo único – Caberá ao presidente eleito a indicação do vice-presidente, do secretário e do tesoureiro para compor a Diretoria.

Art. 6º – De uma lista tríplice apresentada pela Diretoria, o bispo diocesano escolherá um presbítero da diocese que será o Delegado Episcopal para a CDD, que terá acento junto com a Diretoria.

Art. 7º – Todos os integrantes da CDD, com o devido Uso de Ordem, são eleitores e podem ser eleitos para o cargo de presidente da Diretoria e para o Conselho Econômico e Fiscal.

Art. 8º – O presidente e os membros do Conselho Econômico e Fiscal serão eleitos, por maioria absoluta de votos, em Assembleia Geral Ordinária Eletiva, para a qual devem ser convocados todos os diáconos permanentes com Uso de Ordem da diocese.

§ 1º – O quorum para a validade da Assembleia Geral Ordinária Eletiva é de metade mais um da totalidade dos diáconos convocados.

§ 2º – Em caso de empate, será considerado eleito o diácono permanente que tiver mais tempo de ordenação; permanecendo o empate, será escolhido o de mais idade.

Art. 9º – A Diretoria indicada pelo presidente eleito e o Conselho Econômico e Fiscal deverão ter a aprovação da CDD e do bispo diocesano, quando então iniciarão seus mandatos.

Art. 10º – Respeitadas as disposições canônicas, o Estatuto da Comissão Nacional dos Diáconos, o Regulamento da Comissão Regional dos Diáconos Sul-1 e as normas e diretrizes da diocese, os membros da Diretoria terão as seguintes atribuições:

 I) Presidente: convocar e definir a pauta das reuniões da Diretoria; presidi-las, bem como as reuniões da CDD; representar a Diretoria e a CDD, ouvidos o delegado episcopal e o bispo diocesano;

 II) Vice-presidente: substituir, eventualmente, o presidente e colaborar com ele sempre que solicitado;

III) Secretário: redigir as atas da Diretoria e da CDD; organizar e manter o cadastro e o arquivo da CDD; encaminhar as convocações e a correspondência, segundo a orientação do presidente;

IV) Tesoureiro: realizar a cobrança regular da taxa de contribuição dos diáconos permanentes; movimentar a conta bancária; assinar cheques isoladamente ou em conjunto com o presidente da Diretoria; organizar promoções destinadas ao levantamento de recursos para cursos, viagens e outras despesas da CDD; e cuidar do patrimônio da CDD;

V) Diretoria: promover reuniões periódicas com os diáconos permanentes, organizar o retiro anual deles com as suas esposas, a comemoração do Dia do Diácono, em 10 de agosto, e demais eventos específicos dos diáconos.

 

Capítulo IV – Assembleias gerais

Art. 11º – As assembleias gerais dos diáconos podem ser ordinárias ou extraordinárias, compostas pelos diáconos da CDD em pleno exercício da ordem do diaconato e inscritos na CND, que é o seu órgão máximo.

Art. 12º – As Assembleias Gerais Ordinárias são as que se realizam de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, em dias a serem marcados com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 13º – A Assembleia Geral Extraordinária é aquela convocada para fins determinados e urgentes, sem prazo para convocação.

Art. 14º – A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias far-se-á por edital publicado no órgão informativo da Diocese de Piracicaba e ofício assinado pelo presidente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos quais deverão constar a indicação do local, dia, hora e a pauta a ser tratada.

Art. 15º – A convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias poderá ser feita pelo presidente ou pelo bispo diocesano.

 Art. 16º – Na Assembleia Geral Ordinária, os diáconos integrantes da Diretoria que terminarem seus mandatos deverão apresentar relatórios de suas atividades, inclusive as contas da tesouraria já aprovadas pelo Conselho Econômico e Fiscal.

 Art. 17º – A Diretoria se responsabilizará pela organização de cada assembleia geral, sendo o presidente da Diretoria o presidente nato da assembleia, podendo delegar essa função a outro membro da Diretoria.

 Art. 18º – Quando se tratar de Assembleia Geral Extraordinária, com a ausência do presidente da Diretoria, o presidente da assembleia será eleito entre os membros presentes.

Art. 19º – Caberá à Assembleia Geral Ordinária:

 I) Eleger o presidente para o quadriênio que se inicia logo após a aprovação da CDD e do bispo diocesano;

 II) Eleger Conselho Econômico e Fiscal cujo mandato se inicia junto com o da Diretoria;

III) Apreciar o relatório das atividades e a prestação de contas dos membros da Diretoria, que terminaram o mandato, já aprovados pelo Conselho Fiscal;

IV) Aprovar as linhas de ações, cronogramas, programas e propostas para a caminhada do diaconato no quadriênio;

V) Aprovar e modificar o estatuto da CDD, apresentar, discutir, desenvolver, estudar e avaliar temas diversos do interesse do diaconato diocesano.
Art. 20º – Será de quatro anos o mandato do presidente, sendo possível a reeleição por apenas mais um mandato.
Art. 21º – Todas as despesas da Diretoria, previamente autorizadas pelo presidente, correrão por conta da CDD.

 Capítulo V – Conselho Econômico e Fiscal

Art. 22º – O Conselho Econômico e Fiscal será composto por 3 (três) membros, eleitos na forma estabelecida pelo art. 19, inciso II deste estatuto, tendo por atribuições:
I) Responder às consultas formuladas pela Diretoria nas questões de gestão de recursos e de patrimônio;
II) Fiscalizar a arrecadação e aplicação dos recursos e o patrimônio da CDD;
III) Examinar os balancetes e balanços da tesouraria, facultando-lhe o livre acesso à documentação pertinente, podendo solicitar esclarecimentos e requisitar documentos para o pleno exercício de suas atribuições;
IV) Emitir parecer fundamentado sobre as contas, balancetes, balanços, relatórios da gestão dos recursos e do patrimônio da CDD;
V) Comunicar ao presidente ou ao bispo dioce
sano as irregularidades encontradas, sugerindo as soluções adequadas;
VI) Aprovar ou rejeitar, motivadamente, os balancetes, balanços e relatórios.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Econômico e Fiscal, quando convidados, podem participar das reuniões da Diretoria, com direito a voz, mas não a voto.

Capítulo VI – Comissão de Diáconos e os presbíteros

Art. 23º – Procurem os diáconos permanentes estar sempre na mais profunda comunhão com o bispo diocesano, com os presbíteros e com os respectivos párocos.
Art. 24º – Convocados, participem os diáconos permanentes das reuniões gerais do clero, da formação permanente, dos cursos de atualização e retiro.
Art. 25º – Estejam os diáconos permanentes integrados na Região Pastoral onde exercem seu ministério diaconal, participando das suas reuniões periódicas.
Art. 26º – Os diáconos permanentes são membros natos do Conselho Pastoral de sua respectiva paróquia de atuação.
Art. 27º – Devem os presbíteros facilitar aos diáconos permanentes o pleno exercício de todas as funções que lhes competem pela Constituição «Sacrum diaconatus ordinem«, do Papa Paulo VI, e as normas e diretrizes pastorais da diocese.

Capítulo VII – Diaconias na diocese
Art. 28º – Havendo necessidade, o bispo diocesano poderá criar diaconias, ouvido o Conselho de Presbíteros e a Diretoria da CDD.
Art. 29º – As diaconias territoriais deverão ser criadas por decreto, delimitando o território e as comunidades que serão confiadas ao diácono para elas provisionado.
Art. 30º – Além das diaconias territoriais, o bispo diocesano poderá criar e prover diaconias pessoais ou ambientais ou outras, de acordo com as necessidades da diocese.

Art. 31º – O diácono permanente colocado à frente de uma diaconia terá autonomia administrativa e pastoral, assumindo a organização, a evangelização e catequese dela.

Art. 32º – As diaconias territoriais e as suas comunidades terão Conselho Pastoral e Conselho de Assuntos Econômicos, integrados pelos responsáveis por serviços, pastorais, associações e movimentos.
Art. 33º – Provisionado para uma diaconia territorial, o diácono permanente continuará em comunhão com os párocos das paróquias das quais foram desmembradas e, de modo especial, com o bispo diocesano.
Art. 34º – A diaconia territorial terá o seu livro tombo, devidamente aberto pela Cúria Diocesana.

Capítulo VIII – Manutenção do diácono

Art. 35º – A diocese e as paróquias não se responsabilizam pela manutenção do diácono permanente e sua família, devendo todos, até a sua aposentadoria, exercer uma profissão, registrar-se nos órgãos oficiais de previdência e recolher os encargos sociais.

Art. 36º – Todas as paróquias deverão oferecer ao(s) seu(s) diácono(s) permanente(s) a reposição dos custos decorrentes de seu exercício ministerial e uma gratificação estipulada de comum acordo entre o pároco e o diácono, consultado o CAEP.

Art. 37º – Os diáconos que exercem função diocesana em período integral ou que exercem a função de administrador paroquial têm direitos e côngrua equiparados aos de um presbítero.

Art. 38º – Providencie a Diretoria da Comissão de Diáconos a formação de um fundo para eventuais despesas com cursos, viagens e ajuda mútua emergencial.

Capítulo IX – Disposições finais

Art. 39º – A alteração deste estatuto poderá vir a ser feita, em qualquer tempo, em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, com a presença de pelo menos dois terços dos diáconos permanentes, competindo ao bispo diocesano a aprovação final das mudanças propostas e sua promulgação.
Art. 40º – A Diretoria da Comissão dos Diáconos resolverá em suas reuniões os problemas não previstos neste estatuto.

Art. 41º – Este estatuto entrará em vigor com a promulgação do VI Plano de Pastoral da Diocese de Piracicaba.

Escola Diaconal

 

Para formar novos diáconos permanentes para a Diocese de Piracicaba, foi criada a Escola Diaconal “São Filipe”, que iniciou suas atividades em fevereiro de 2009. A criação dessa escola foi definida na Reunião do Clero – que reúne padres e diáconos – realizada no dia 23 de outubro de 2008. Nessa reunião esteve presente o bispo de Limeira, Dom Vilson Dias de Oliveira, que falou sobre a importância desse ministério para a Igreja. Ao final, foi aprovada a proposta de se iniciar a formação dos novos diáconos.

 

No dia 12 de fevereiro de 2009, a celebração de missa festiva na Catedral, às 19h30, presidida pelo bispo Dom Fernando, marcou a abertura da Escola Diaconal, com os candidatos ao diaconato. No domingo, dia 15, esses candidatos e esposas participaram de um encontro de formação na capela Santa Teresinha, no bairro Monte Branco, em Piracicaba. E no dia 21 tiveram início as aulas regulamentares do curso.

 

O curso para formar novos diáconos permanentes tem duração de cinco anos, com aulas aos sábados, das 7h45 às 12h30, ministradas no Centro Diocesano de Pastoral, em Piracicaba, junto à Cúria Diocesana. São aulas teóricas, com embasamento teológico e bíblico, e oficinas com atividades práticas. A formação dos futuros diáconos compreende ainda retiros e outros encontros que envolvem também as esposas. Os conteúdos desenvolvidos obedecem às normas da Santa Sé e da CNBB, bem como às orientações da Comissão Nacional dos Diáconos, organismo ligado à CNBB.

 

A participação na Escola Diaconal não implica, necessariamente, a ordenação diaconal. Para recebê-la, o candidato terá que ser aprovado pela equipe de formação da Escola Diaconal e pelo bispo diocesano. Os critérios para a escolha dos candidatos seguem as orientações emanadas nas “Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanentes”, da Santa Sé, e no “Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes” e outras orientações gerais da CNBB. No terceiro ano, haverá o ritual de admissão. No quarto ano, será decisivo o parecer do pároco do candidato e do Conselho Diretor da escola.

Conselho Diretor

Os trabalhos da Escola Diaconal “São Filipe” são coordenados pelo Conselho Diretor, assim constituído:

Dom Fernando Mason – Bispo diocesano
Padre William Martins – Delegado Episcopal para os Diáconos
Diácono Florivaldo Bertoletti – coordenador diocesano
Diácono Luís Alberto Scarazzatti – diretor da escola
Ademar Fragoso – secretário
Antônio José Sinhoretti – tesoureiro

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