Elpídio Macário Da Silva Júnior (CRISTALÂNDIA): O Diaconato Permanente à Luz do Código de Direito Canônico

DIOCESE DE CRISTALÂNDIA – TO

O Diaconato Permanente à Luz do Código de Direito Canônico

Elpídio Macário Da Silva Júnior

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As escolas diaconais fornecem aos candidatos ao diaconato permanente um itinerário formativo bastante completo, adotando critérios gerais, mas também critérios específicos do ministério diaconal. Durante o período de formação levam-se em conta as seguintes dimensões: humana e comunitária, espiritual, intelectual e pastoral-missionária.

Uma das disciplinas que os candidatos devem cursar é Introdução ao Direito Canônico. Ocorre que, devido às aulas serem ministradas – praticamente – somente quinzenalmente, é impossível promover uma formação plenamente satisfatória. De modo que os formadores se veem obrigados a ministrarem em um fim de semana (no máximo dois) uma disciplina que levaria, no mínimo, 03 meses ou um semestre inteiro.

Diante disso e tendo a consciência que o conhecimento das leis canônicas é imprescindível ao futuro diácono, sobretudo no que diz respeito ao ministério que postula integrar, cabe-nos observar o ministério diaconal à luz do Código de Direito Canônico.

Para isso, serão indicados os cânones específicos ao ministério diaconal, bem como a transcrição do texto canônico e um comentário – quando necessário – do mesmo. O texto aqui escrito não seguirá critérios acadêmicos, mas apenas norteadores e com finalidade sumária para todas as pessoas que se sentem chamadas à vocação diaconal ou que já sejam sagrados ministros.

DA ORDEM

Cânon 1008: Mediante o sacramento da Ordem, por divina instituição, alguns dentre os fieis, pelo carácter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, e assim são consagrados e destinados, segundo o grau de cada um, com título novo e peculiar, o Povo de Deus.

Cânon 1009 §1: As ordens são o episcopado, o presbiterado e o diaconato.

Cânon 1009 §2: Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória, prescrita para cada grau pelos livros litúrgicos.

Cânon 1009 §3: (…) Os diáconos são habilitados para servir o Povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade.

Comentário: Vale ressaltar que os cânn. 1008 e 1009 foram modificados por Bento XVI com o Motu Proprio Omnium in Mentem. O texto que aqui se encontra está com a modificação feita pelo papa emérito.

 

DA CELEBRAÇÃO E DO MINISTRO DA ORDENAÇÃO

Cânon 1015 §1: Os candidatos ao (…) diaconato sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com legítimas cartas dimissórias suas.

Comentário no rodapé do CIC 1015: cartas ou letras dimissórias são os documentos em que o Bisop ou o Superior próprio de um candidato à ordenação pede a um outro Bispo que confira esse sacramento.

 

DOS ORDENANDOS

Cânon 1024: Só um varão batizado pode receber validamente a ordenação sagrada.

 

DOS REQUISITOS NOS ORDENANDOS

Cânon 1026: Para que alguém seja ordenado, é preciso ter a devida liberdade; é absolutamente ilícito forçar, de qualquer modo, por qualquer causa, alguém a receber ordens ou afastar da recepção delas alguém canonicamente idôneo.

Cânon 1027: Os que aspiram ao diaconato (…) devem ser formados com preparação cuidadosa, de acordo com o direito.

Cânon 1029: Sejam promovidos às ordens somente aqueles que (…) tenham fé íntegra, sejam movidos por reta intenção, possuam ciência devida, gozem de boa reputação e sejam dotados de integridade de costumes, virtudes comprovadas e outras qualidades físicas e psíquicas correspondentes à ordem a ser recebida.

Cânon 1031 §2: O candidato ao diaconato permanente, (…) que for casado, seja admitido ao diaconato, só depois de completados pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa. .

Cânon 1031 §4: É reservada à Sé Apostólica a dispensa superior a um ano para a idade requerida nos §§1 e 2.

Comentário: Vale recordar que se um candidato ao diaconato permanente não cumprir com a exigência de idade natalícia ou matrimonial, há a possibilidade do Bispo diocesano conceder a dispensa, se essa for inferior ou igual a 01 (um) ano. Se o impedimento de idade for superior a 01 (um) ano, o Bispo diocesano poderá solicitar a dispensa à Sé Apostólica.

Cânon 1032 §3: Os aspirantes ao diaconato permanente não sejam promovidos a essa ordem, senão depois de completado o tempo de formação.

 

DOS REQUISITOS PRÉVIOS À ORDENAÇÃO

Cânon 1033: É promovido licitamente às ordens somente quem tenha recebido o sacramento da sagrada confirmação.

Cânon 1034 §1: Nenhum aspirante ao diaconato (…) seja ordenado sem que tenha sido previamente admitido entre os candidatos mediante rito litúrgico de admissão, pela autoridade mencionada nos cânn. 1016 e 1019, após prévio pedido escrito de próprio punho e assinado, e após aceitação escrita dessa autoridade.

Cânon 1035 §1: Antes de alguém ser admitido ao diaconato permanente (…), requer-se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito e os tenha exercido por tempo conveniente.

Cânon 1035 §2: Entre a recepção do acolitato e do diaconato, deve interpor-se o intervalo de ao menos seis meses.

Cânon 1036: Para que possa ser promovido à ordem do diaconato (…), o candidato entregue ao Bispo próprio (…) uma declaração escrita de próprio punho e assinada, na qual ateste que vai receber espontaneamente e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico e, ao mesmo tempo, pede para ser admitido a receber a ordem.

Cânon 1039: Todos os que vão ser promovidos às ordens dediquem-se aos exercícios espirituais, ao menos por cinco dias, no lugar e modo determinados pelo Ordinário;

 

DAS IRREGULARIDADES E OUTROS IMPEDIMENTOS

Cânon 1040: São excluídos da recepção das ordens aqueles que têm algum impedimento, seja perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, seja simples; nenhum impedimento se contrai além dos contidos nos cânones seguintes.

Cânon 1041: São Irregulares para receber ordens:

                    1º: Quem sofre por alguma amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério;

                    2º: Quem tiver cometido delito de apostasia, heresia ou cisma;

                    3º: Quem tiver tentado matrimônio, mesmo somente civil, quer seja ele próprio impedido de contrair matrimônio em razão de vínculo matrimonial, (…) quer o contraia com mulher (…) unida em matrimônio válido;

                   4º: Quem tiver praticado homicídio voluntário, ou provocado aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que tiverem cooperado positivamente;

                  5º: Quem tiver mutilado a si próprio ou a outrem grave e dolosamente, ou tenha tentado suicidar-se;

Cânon 1042: São simplesmente impedidos de receber as ordens:

                 1º: O neófito, a não ser que já esteja suficientemente provado, a juízo do ordinário;

 

DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM ESPECIAL

Cânon 1087: Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas.

Comentário no rodapé do CIC 1087: Advirta-se que o impedimento de ordem sagrada afeta também os diáconos permanentes, os quais, porém, não estão submetidos à lei do celibato. Se, portanto, um diácono permanente casado enviuvar, tem impedimento de ordem sagrada para contrair novas núpcias.

Comentário: Foi judiciosamente observado em estudo recente a cargo de A. Borras, assiste-se a uma evolução significativa da prática da Congregação Romana do Culto Divino e da disciplina dos sacramentos em face dos pedidos de segundo casamento dos diáconos que haviam ficado viúvos. (…) Até pouco tempo esses pedidos só eram submetidos à apreciação do Santo Padre em casos muito raros em que se contatavam ao mesmo tempo as seguintes condições, verificadas e asseguradas pelo prelado diocesano do lugar: a) a necessidade do ministério qualificado do diácono para sua diocese; b) a presença de crianças pequenas que exigem cuidados; c) pais de idade avançada dos quais também é preciso cuidar; d) a precariedade da saúde do diácono. Daí em diante, em virtude da recente carta circular dos bispos da citada Congregação, de 6 de junho de 1997, tendo constatado “que em razão dessa proibição aparecem graves dificuldades para aqueles que, tendo permanecido viúvos depois da ordenação, se dispõem a permanecer no ministério”, ela decidiu “introduzir uma nova prática que pode prevalecer sobre a precedente, a qual exigia três condições cumulativas e contemporâneas” para a dispensa do impedimento da ordem. Na mesma circular, a Congregação do Culto Divino declara “que pediu e obteve do Santo Padre que seria suficiente constatar uma das três condições seguintes para obter a dispensa do impedimento: a grande utilidade do ministério exercido pelo diácono de modo louvável, em favor da sua diocese; a presença de crianças pequenas, que precisem estar cercadas de cuidado materno; a presença de pais ou sogros idosos, que necessitem de assistência” (BORRAS E POTTIER, 2010, p. 126-127, rodapé).

 

DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS

Cânon 1050: Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os seguintes documentos:

                   1º: Certificado de estudos devidamente concluídos, segundo a norma do cân. 1032;

                   2º: Certificado de recepção do batismo e confirmação, se se trata da promoção ao diaconato (…); e ainda, certificado de ter sido feita a declaração mencionada no cân. 1036; se o ordenado é casado e se destina ao diaconato permanente, os certificados da celebração do matrimônio e do consentimento da esposa;

 

DO CERTIFICADO DA ORDENAÇÃO

Cânon 1053 §2: o Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; estes, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho, com carta dimissória, apresentem esse certificado ao próprio Ordinário para registro da ordenação no livro especial, a ser guardado no arquivo;

 

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS CLÉRIGOS

Cânon 273: Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Romano Pontífice e ao respectivo Ordinário.

Cânon 275 §1: Os clérigos, por trabalharem juntos para o mesmo objetivo, a saber, para a construção do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração e prestem mútua ajuda, de acordo com as prescrições do direito particular.

Cânon 275 §2: Os clérigos devem reconhecer e promover a missão que os leigos exercem na Igreja e no mundo, cada um conforme a parte que lhe cabe;

Cân. 276 § 1: Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus para o serviço do Seu povo;

Cân. 276 § 2: Para poderem adquirir esta perfeição:

1.°Antes de mais, desempenhem fiel e esforçadamente os deveres do ministério pastoral;

2.°Alimentem a sua vida espiritual na dupla mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; pelo que (…) são convidados (…) os diáconos a participar também quotidianamente na oblação;

3.°Têm a obrigação de rezar diariamente a liturgia das horas (…) os diáconos permanentes (…) na parte determinada pela Conferência episcopal;

4.°Igualmente têm a obrigação de participar nos exercícios espirituais, segundo as prescrições do direito particular;

5.°Recomenda-se-lhes que façam regularmente oração mental, se aproximem frequentemente do sacramento da penitência, honrem com particular veneração a Virgem Mãe de Deus e empreguem outros meios de santificação comuns e particulares;

Cân. 281 § 3: Os diáconos casados, que se dedicam em tempo integral ao ministério eclesiástico, têm direito a uma remuneração com que possam prover ao sustento seu e da própria família; todavia, os que receberem remuneração em razão da profissão civil, que exercem ou exerceram, atendam às necessidades próprias e de sua família com as rendas daí provenientes;

Cân. 282 § 1: Os clérigos levem vida simples e se abstenham de tudo o que denote vaidade;

Cân. 288: Os diáconos permanentes não são obrigados às prescrições dos cânn. 284, 285 §§3 e 4, 286, 287 §2, salvo determinação contrária do direito particular;

Comentário: O cânon 284 se refere à obrigação do uso do hábito eclesiástico. No Brasil ficou determinado que se deve usar o clergyman ou batina. No entanto, o diácono, por razões óbvias, não está obrigado a esse cânon. Vale frisar que, embora não esteja obrigado a usar o hábito, também não está proibido de usá-lo em ocasiões especiais. O cânon 285 §§3 e 4 e 286 se referem à proibição de assumir cargos públicos que implicam participação no poder civil e à proibição de administração de bens pertencentes a leigos, sem a licença do Ordinário e o exercício de negociação ou comércio. Pela maciça divulgação dessa norma canônica (285 §§3 e 4) criou-se no imaginário popular que todo ministro ordenado não pode participar no exercício do poder civil, assumindo algum cargo público. Mas com esse cânon (288) percebemos que a proibição não se estende obrigatoriamente a todos os clérigos, ou seja, os diáconos permanentes podem ser candidatos à eleição, seja para o poder executivo e legislativo, bem como pode assumir o cargo de magistrado em alguma comarca, assim como não lhes é proibida a participação ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais. Importa registrar que, o cânon 288 termina com a seguinte afirmação: “salvo determinação contrária do direito particular”. O que isso quer dizer? Quer dizer que se o bispo diocesano legislar em sua diocese a respeito dessa matéria, valerá a lei do epíscopo.

 

O DIÁCONO É:

– Ministro ORDINÁRIO do Batismo:

Cânon 861 §1: Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono;

– Ministro ORDINÁRIO da sagrada comunhão:

Cânon 910 §1: Ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono;

 – Ministro da exposição E DA BÊNÇÃO eucarística com o Santíssimo Sacramento:

Cânon 943: Ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono;

 

O DIÁCONO FAZ:

– Ao diácono pode ser confiado o cuidado pastoral de uma paróquia:

Cânon 517 §2: Por causa da escassez de sacerdotes, se o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício do cuidado pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono (…), constitua um sacerdote que dirija o cuidado pastoral, munido dos poderes e das faculdades de pároco;

– O diácono pode pregar e exercer seu ministério da Palavra em qualquer lugar:

Cânon 764: Salva a prescrição do cân. 765, os presbíteros e diáconos, com o consentimento ao menos presumido do reitor da igreja, têm a faculdade de pregar em qualquer lugar, a não ser que essa faculdade tenha sido restringida pelo Ordinário competente ou que, por lei particular, se exija licença expressa;

– A ele – o diácono (e ao sacerdote) – está reservada a HOMILIA:

Cânon 767 §1: Entre as formas de pregação, destaca-se a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono;

– Compete ao diácono assistir e abençoar os MATRIMÔNIOS:

Cânon 1111 §1: O Ordinário local e o pároco, enquanto desempenham validamente seu ofício, podem delegar a faculdade, mesmo geral, a sacerdotes e diáconos para assistirem aos matrimônios dentro dos limites do seu território;

– Abençoa como ministro ORDENADO com todas as bênçãos concernentes ao seu ministério:

Cânon 1169 §3: O diácono só pode dar as bênçãos que lhes são expressamente permitidas pelo direito; Ver: (cf. Ritual Romano n. 18c).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Alcançando desde o ser ao fazer do ministério diaconal, o código de direito canônico é indispensável na vida do diácono permanente. Este deve ser lido, estudado e obedecido. Neste intuito, espero que as indicações dos cânones supracitados, com a devida atualização, seguindo o Motu Proprio de Bento XVI Omnium in Mentem, possam ser úteis para os formadores, os diáconos, os candidatos ao diaconato e a todo povo de Deus.

Acerca dos comentários, saiba-se que se não estiverem em sintonia com o entendimento da Igreja, deve-se:

I – compreender que o erro não foi intencional;

II – o erro deverá ser rechaçado de imediato;

III – como forma de caridade, entrar em contato com o autor do texto e esclarecê-lo acerca do erro.

Além disso, não é objetivo dos poucos comentários feitos o esgotamento do entendimento da lei canônica. Insta afirmar que, qualquer dúvida acerca de um cânon deve ser sanada pelo legislador maior da diocese, isto é, o epíscopo e na ausência dele um sacerdote que tenha profundo conhecimento da matéria. Portanto, que o texto organizado sirva para dar a glória de Deus.

 

REFERÊNCIAS UTILIZADAS

BORRAS, Alphonse; POTTIER, Bernard. A Graça do Diaconato: questões atuais relativas ao diaconato latino. Ed. Loyola, São Paulo, 2010.

Código de Direito Canônico. In: http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf. Acesso em: 31 març. 2021.

JOÃO PAULO II, PAPA. Código de Direito Canônico. Ed. Loyola. São Paulo, 1987.

PAPA BENTO XVI. Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio Omnium in Mentemsobre algumas modificações no código de direito canônico. In: http://www.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/apost_letters/documents/hf_ben-xvi_apl_20091026_codex-iuris-canonici.html. Acesso em: 29 març. 2021.

 

REFERÊNCIAS CONSULTADAS

MULLER, Ludger. O Perfil Específico do Diaconato: aspectos do direito canônico. In: MANFRED HAUKE; HELMUT HOPING (org). O perfil específico do diaconatoBrasília: Edições CNBB, 2019.

 

Elpídio é Candidato ao diaconato permanente pela Diocese de Cristalândia – TO/GO. Licenciado em Letras: Língua Portuguesa e Língua Inglesa e suas Respectivas Literaturas. Possui especialização em Filosofia Contemporânea. Cursando especialização em Metodologia do Ensino da Língua Inglesa. Possui formação teológica pela Diocese de Uruaçu/GO. Cursando especialização em Estudos em Teologia Bíblica. Notário da Diocese de Cristalândia na Região Goiás.

FOnte: cnd.org.br

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